AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. LIMITADO À TABELA DE VALORES. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e dar parcial provimento ao recurso especial.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. LIMITADO À TABELA DE VALORES. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada. No presente caso, percebe-se que pedido da operadora em reembolsar a recorrida de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela própria rede conveniada está em consonância com o disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, sendo nesta parte reconhecida a pretensão da recorrente. Precedentes.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e dar parcial provimento ao recurso especial.