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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde · Tratamento médico em estabelecimento não credenciado · 12, vi, da lei nº 9.656/1998 · Reembolso de despesas médicas devido

Julgado em 13/12/2021 · AgInt no AREsp 1.944.305 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. LIMITADO À TABELA DE VALORES. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e dar parcial provimento ao recurso especial.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. LIMITADO À TABELA DE VALORES. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. LIMITADO À TABELA DE VALORES. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.

2. Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada. No presente caso, percebe-se que pedido da operadora em reembolsar a recorrida de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela própria rede conveniada está em consonância com o disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, sendo nesta parte reconhecida a pretensão da recorrente. Precedentes.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e dar parcial provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102281353, publicação em 15/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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