PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória.
2. No caso, não ficou evidenciada a participação da recorrida na empreitada criminosa, não tendo sido sequer transcritos, na decisão de pronúncia ou no recurso em sentido estrito que a confirmou, os referidos trechos do depoimento em que supostamente uma testemunha teria revelado a participação dela no crime. Ademais, embora as decisões tenham feito referência à confissão de corréu que evidenciaria a participação da recorrida no crime, esse mesmo corréu teria requerido novo interrogatório, ocasião em que confessou que esteve envolvido no delito, relatando a provável participação de outros acusados, nada referindo acerca da possível participação da recorrida. Tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis.
3. Consoante o escólio jurisprudencial da Suprema Corte, "diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados [...] e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência" (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH) - ARE n.
1.067.392/CE, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes.
4. Agravo regimental desprovido.