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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Repercussão geral · Julgamento concluído · Juízo de retratação ou ratificação · Direito civil-constitucional

Julgado em 09/11/2021 · REsp 1.334.097 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONCLUÍDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. CONFLITO APARENTE DE VALORES CONSTITUCIONAIS. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. CHACINA DA CANDELÁRIA. TEMA N. 786/STF. RE N. 1.010.606/RJ. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS DO STJ E STF. RATIFICAÇÃO DO JULGADO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido. Ratificação do julgamento originário, tendo em vista sua coincidência com os fundamentos apresentados pelo STF.

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RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONCLUÍDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. CONFLITO APARENTE DE VALORES CONSTITUCIONAIS. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. CHACINA DA CANDELÁRIA. TEMA N. 786/STF. RE N. 1.010.606/RJ. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS DO STJ E STF. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A …

RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONCLUÍDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. CONFLITO APARENTE DE VALORES CONSTITUCIONAIS. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. CHACINA DA CANDELÁRIA. TEMA N. 786/STF. RE N.

1.010.606/RJ. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS DO STJ E STF. RATIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. A dinâmica das transformações sociais, culturais e tecnológicas confere à vida em sociedade novas feições que o direito legislado tem dificuldades de acompanhar, originando conflitos entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos inerentes à personalidade, todos de estatura constitucional.

2. O conflito entre os direitos da personalidade e o direito de informar e de expressão por meio de publicações jornalísticas singulariza-se num contexto em que falta aos fatos o elemento "contemporaneidade", capaz de trazer à tona dramas já administrados e de reacender o juízo social sobre os sujeitos envolvidos.

3. No julgamento realizado em 28/5/2013, a Quarta Turma do STJ, atenta à circunscrição da questão jurídica a ser solucionada, sem prender-se a denominações e a institutos, estabeleceu que a Constituição Federal, ao proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o fez traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será exercida, esclarecendo a natureza não absoluta daqueles direitos e que, no conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, eventual prevalência sobre os segundos, após realizada a necessária ponderação para o caso concreto, encontra amparo no ordenamento jurídico, não consubstanciando, em si, a apontada censura vedada pela Constituição Federal de 1988.

4. No julgamento mencionado no item anterior, realçou-se que a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo, capaz de revelar para o futuro os traços políticos, sociais ou culturais de determinada época. Todavia, em se tratando da historicidade do crime, a divulgação dos fatos há de ser vista com cautela, merecendo ponderação casuística, a fim de resguardar direitos da personalidade dos atores do evento narrado.

5. Apreciados os mesmos fatos pelo STF (RE n. 1.010.606/RJ), a Suprema Corte sintetizou o julgamento numa tese com a identificação de duas situações distintas, tendo sido previstas para cada qual, naturalmente, soluções diferenciadas para o aparente conflito entre os valores e os direitos que gravitam a questão.

6. Na primeira parte da tese firmada, reconheceu-se a ilegitimidade da invocação do direito ao esquecimento, autonomamente, com o objetivo de obstar a divulgação dos fatos, que, embora lamentavelmente constituam uma tragédia, são verídicos, compõem o rol dos casos notórios de violência na sociedade brasileira e foram licitamente obtidos à época de sua ocorrência, não tendo o decurso do tempo, por si só, tornado ilícita ou abusiva sua (re)divulgação, sob pena de se restringir, desarrazoadamente, o exercício do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa.

7. Na segunda parte da tese, asseverou-se o indispensável resguardo dos direitos da personalidade das vítimas de crimes, inclusive dos seus familiares, sobretudo no que tange aos crimes bárbaros: "todos esses julgamentos têm algo em comum, além da necessidade de compatibilidade interpretativa entre a liberdade de expressão, a dignidade da pessoa humana, a intimidade e privacidade; a exigência de análise específica - caso a caso - de eventuais abusos nas divulgações, da necessidade de atualização dos dados, da importância dos fatos, do desvio de finalidade ou na exploração ilícita das informações."

8. Nessa linha, não bastasse a literalidade da segunda parte da tese apresentada (Tema n. 786/STF), os pressupostos que alicerçaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal foram coincidentes com aqueles nos quais se estruturou a decisão tomada no recurso especial pela Quarta Turma do STJ, justificando-se a confirmação do julgado proferido por este colegiado.

9. De fato, no caso em exame, conforme análise pormenorizada dos fatos e julgamento desta Turma, constatou-se exatamente a situação abusiva referida pelo Supremo, situação para a qual aquele Tribunal determinou: em sendo constatado o excesso na divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, se proceda o julgador competente ao estancamento da violação, com base nas legítimas formas previstas pelo ordenamento.

10. Sublinhe-se que tal excesso e o ataque aos direitos fundamentais do autor foram bem sintetizados no voto condutor, que salientou que a permissão de nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, no caso concreto, significaria uma segunda ofensa à dignidade, justificada pela primeira, uma vez que, além do crime em si, o inquérito policial se consubstanciava em reconhecida "vergonha nacional" à parte.

11. Recurso especial não provido. Ratificação do julgamento originário, tendo em vista sua coincidência com os fundamentos apresentados pelo STF.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201449107, publicação em 01/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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