TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Estupro de vulnerável · Reconhecimento fotográfico realizado em sede policial · Inobservância do procedimento previsto no art · 226 do cpp

Julgado em 07/12/2021 · HC 694.791 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL DE EXAME DE DNA QUE CONCLUIU QUE O PERFIL GENÉTICO OBTIDO DO MATERIAL COLETADO EM EXAME SEXOLÓGICO FEITO NA VÍTIMA NÃO É PROVENIENTE DO PACIENTE. PROVA CIENTÍFICA DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do crime de estupro de vulnerável.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL DE EXAME DE DNA QUE CONCLUIU QUE O PERFIL GENÉTICO OBTIDO DO MATERIAL COLETADO EM EXAME SEXOLÓGICO FEITO NA VÍTIMA NÃO É PROVENIENTE DO PACIENTE. PROVA …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL DE EXAME DE DNA QUE CONCLUIU QUE O PERFIL GENÉTICO OBTIDO DO MATERIAL COLETADO EM EXAME SEXOLÓGICO FEITO NA VÍTIMA NÃO É PROVENIENTE DO PACIENTE. PROVA CIENTÍFICA DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de estupro tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na fase policial, porém sem observância das disposições do art. 226 do CPP.

4. Além disso, cabe ainda ressaltar que, por meio de exame de DNA realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, constatou-se no "Laudo Pericial de Confronto Genético" que o material genético (espermatozóides), coletado em exame sexológico feito na vítima à época dos fatos, não coincide com o perfil genético do paciente e sim com o perfil genético de outro homem, suspeito de cometer outros crimes de estupro, cujo material genético também foi apresentado para a confrontação.

5. No âmbito do processo penal, em que com mais vigor se busca a verdade real, as provas científicas têm se revelado meios seguros para a elucidação de crimes e identificação dos seus autores. À vista disso, inegável o valor probante do laudo pericial.

6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do crime de estupro de vulnerável.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103016041, publicação em 10/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual