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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade do writ originário · Desembargador relator que se declarou impedido no curso da apelação criminal, mas não o fez no writ anteriormente impetrado · Tese devidamente rechaçada

Julgado em 23/11/2021 · AgRg no HC 687.334 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. DESEMBARGADOR RELATOR QUE SE DECLAROU IMPEDIDO NO CURSO DA APELAÇÃO CRIMINAL, MAS NÃO O FEZ NO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. TESE DEVIDAMENTE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. DESEMBARGADOR RELATOR QUE SE DECLAROU IMPEDIDO NO CURSO DA APELAÇÃO CRIMINAL, MAS NÃO O FEZ NO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. TESE DEVIDAMENTE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se coaduna com o rito célere e a via estreita do habeas corpus a exigência de que o julgador …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. DESEMBARGADOR RELATOR QUE SE DECLAROU IMPEDIDO NO CURSO DA APELAÇÃO CRIMINAL, MAS NÃO O FEZ NO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. TESE DEVIDAMENTE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não se coaduna com o rito célere e a via estreita do habeas corpus a exigência de que o julgador busque no processo originário eventual causa de seu impedimento ou suspeição, salvo aquelas contidas no próprio ato coator impugnado ou que tenham com ele estrita ligação.

2. Inviável a declaração de ilegalidade conhecida desde 13/9/2017, mas alegada tão somente em 7/11/2019. Preclusão consumativa.

3. "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020).

4. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102602209, publicação em 29/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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