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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão da presidência · Reconsideração · 1.018, §§ 2º e 3º, do cpc/2015 · Descumprimento de ônus processual

Julgado em 22/11/2021 · AgInt no AREsp 1.737.657 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PREJUÍZO PARA A PARTE AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PREJUÍZO PARA A PARTE AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo prejuízo …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.

1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PREJUÍZO PARA A PARTE AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há falar em nulidade pelo descumprimento da regra prevista no artigo

1.018 do CPC/15" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.597/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021).

2. No caso em exame, a parte agravada apresentou, oportunamente, contraminuta ao agravo de instrumento interposto, ocasião em que, a despeito de arguir o não cumprimento da diligência prevista no art.

1.018, § 2º, do CPC/2015 e rebater as questões de mérito da insurgência, não alegou nenhum prejuízo decorrente desse descumprimento.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001928263, publicação em 01/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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