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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cpc/2015 · Inadmissão de recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo · Meio de impugnação · Interposição de aresp

Julgado em 29/11/2021 · AgInt no AREsp 1.659.650 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE ARESP. ERRO GROSSEIRO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE ARESP. ERRO GROSSEIRO. 1. A "decisão que inadmite recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno (art.1.030, § 2º, do CPC/2015). A jurisprudência do Superior Tribunal de …

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE ARESP. ERRO GROSSEIRO.

1. A "decisão que inadmite recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno (art.1.030, § 2º, do CPC/2015). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp 1479621/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)" (AgInt no TP 2.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).

2. "A recorrente não poderia ter interposto dois recursos em face da mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Ora, cabendo, no âmbito da instância ordinária, a interposição de recurso ordinário (agravo interno), evidentemente a admissão de acesso imediato à instância excepcional [no caso, no presente agravo interno, suscita a agravante a tese descabida de ser hipótese recursal em que seria possível impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade agravada a fim de prestigiar o princípio da unirrecorribilidade recursal] representaria inequívoca afronta e inversão de toda a lógica do sistema recursal, trivializando o acesso a esta Corte de superposição, em prejuízo dos jurisdicionados, da celeridade processual" e do disposto na lei processual (AgRg no AREsp 630.711/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000275075, publicação em 01/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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