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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Nulidade · Ausência de intimação prévia do ministério público · Ausência de prejuízo

Julgado em 23/11/2021 · AgRg no REsp 1.938.420 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO. BONS ANTECEDENTES E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DE COVID-19 NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO. BONS ANTECEDENTES E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DE COVID-19 NO …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO. BONS ANTECEDENTES E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DE COVID-19 NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA.

1. Não se verifica nulidade em razão da ausência de intimação prévia do Ministério Público, considerando a urgência e excepcionalidade da situação de emergência pública causada pela pandemia de Covid-19, que justificou a concessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração de prejuízo, diante da possibilidade de exercício do contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução.

2. O art. 5º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ prevê a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19 nos estabelecimentos penais, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da Execução.

3. Não há ilegalidade se o deferimento prisão domiciliar foi devidamente fundamentado nos termos do art. 5º, III, da Recomendação do CNJ e na Portaria Conjunta n° 19/PR-TJMG/2020, obervando-se o plano de contingência do estabelecimento prisional, tendo em vista a ocorrência de situação excepcional, diante do contexto local de disseminação do vírus, considerando-se os antecedentes e o comportamento carcerário do reeducando, que cumpre pena no regime semiaberto, com trabalho externo autorizado, e não praticou falta grave há menos de um ano.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101476075, publicação em 29/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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