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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde · Aumento por sinistralidade · Necessidade · Julgamento antecipado da lide

Julgado em 22/11/2021 · AgInt no REsp 1.882.984 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso do reajuste por sinistralidade, no caso concreto, é inviável em sede de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021).

2. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao reajuste abusivo, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

3. Além disso, o Tribunal a quo, analisando os fatos e as provas dos autos, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide, sendo que a parte ora recorrente sequer teria postulado a produção da prova técnica. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas,o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula mencionada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001649696, publicação em 26/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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