AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. ANÁLISE NO ÂMBITO DE WRIT QUE PLEITEIA A SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. INCOMPATILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMARÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. ANÁLISE NO ÂMBITO DE WRIT QUE PLEITEIA A SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. INCOMPATILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMARÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
3. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
4. As teses apresentadas pela defesa, sobre a nulidade do flagrante, por ausência de justa causa para a busca pessoal -, amparadas em inúmeras circunstâncias minudentemente narradas pela impetração, exigem análise vertical dos autos, incompatível com este momento processual (juízo prelibatório), em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, marcado pela cognição sumaríssima.
5. Isso significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de aprofundamento, propicia a oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência desta Corte Superior. E, certamente, esse não é o caso dos autos. Assim, não há como identificar ilegalidade manifesta no ato, fazendo a ressalva de que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.
6. Agravo regimental não provido.