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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ação penal privada subsidiária da pública · Ausência de desídia do mp · Impedimento em se manifestar sobre o mérito do inquérito policial · Incidentes processuais interpostos pela agravante

Julgado em 09/11/2021 · AgRg no AREsp 1.564.712 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MP. IMPEDIMENTO EM SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO INQUÉRITO POLICIAL. INCIDENTES PROCESSUAIS INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MP. IMPEDIMENTO EM SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO INQUÉRITO POLICIAL. INCIDENTES PROCESSUAIS INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ação privada subsidiária da pública só é possívelquando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MP. IMPEDIMENTO EM SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO INQUÉRITO POLICIAL. INCIDENTES PROCESSUAIS INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ação privada subsidiária da pública só é possívelquando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Precedente.

2. A aplicação justa da lei penal não decorre do uso criativo das normas processuais de forma a tolher, indevidamente, o Parquet de exercer seu legítimo munus constitucional.

3. No caso, a não manifestação do Ministério Púbico no prazo legal não se deu por desídia, e sim por impedimento provocado pela própria agravante, que ajuizou incidentes processuais, inclusive de suspeição do promotor atuante no feito.

4. Na hipótese, não se pode avaliar apenas o critério objetivo (prazo de 15 dias) e desconsiderar as circunstâncias do evento, sob pena de se criar uma brecha legal para a usurpação da prerrogativa do órgão titular da ação penal.

5. A situação fática descrita nos autos é diversa daquela estabelecida no ARE n. 859.251RG/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista as iniciativas incidentais encetadas pela agravante de forma a inviabilizar a manifestação do Parquet dentro do prazo legal de 15 dias. Não se trata, pois, de inércia qualificada, como sustentado pela agravante, mas sim de inércia provocada.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902482071, publicação em 23/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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