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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Rediscussão de questão já decidida em feito conexo · Inviabilidade

Julgado em 22/11/2021 · AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.828.921 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM FEITO CONEXO. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM FEITO CONEXO. INVIABILIDADE. 1. Com o julgamento do Conexo AREsp 1.166.401/AM, os recursos especiais ficaram prejudicados, eis que foi conhecido do AREsp de parte litigante para dar provimento ao recurso especial reconhecendo a higidez da cláusula contratual firmada entre as partes estabelecendo como foro de eleição o Juízo da circunscrição …

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM FEITO CONEXO. INVIABILIDADE.

1. Com o julgamento do Conexo AREsp 1.166.401/AM, os recursos especiais ficaram prejudicados, eis que foi conhecido do AREsp de parte litigante para dar provimento ao recurso especial reconhecendo a higidez da cláusula contratual firmada entre as partes estabelecendo como foro de eleição o Juízo da circunscrição judiciária de Brasília.

2. Nesse precedente, salientou-se que, como consignado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em despacho determinando a redistribuição do feito conexo, "a questão controvertida - tanto na ação ordinária como na reconvenção - está restrita ao cumprimento de cláusula contratual de natureza privada relacionada à administração por instituição bancária de conta de pagamentos decorrentes de contratos Upstream e Downstream - e não propriamente de contrato de fornecimento de gás natural -, por isso os recursos especiais devem ser processados e julgados no âmbito da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ('À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato'')".

3. Também foi decidido por este Colegiado que o reconhecimento da competência do foro avençado (Brasília) para julgamento da causa, oportunamente suscitada em exceção de incompetência, conduz à nulidade por arrastamento de todos os atos decisórios açodadamente prolatados pelas instâncias ordinárias, cabendo ao Juízo do do foro de eleição apreciar a questão de eventual aproveitamento de atos praticados.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902208246, publicação em 25/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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