AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM FEITO CONEXO. INVIABILIDADE.
Agravo interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM FEITO CONEXO. INVIABILIDADE. 1. Com o julgamento do Conexo AREsp 1.166.401/AM, os recursos especiais ficaram prejudicados, eis que foi conhecido do AREsp de parte litigante para dar provimento ao recurso especial reconhecendo a higidez da cláusula contratual firmada entre as partes estabelecendo como foro de eleição o Juízo da circunscrição …
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM FEITO CONEXO. INVIABILIDADE.
1. Com o julgamento do Conexo AREsp 1.166.401/AM, os recursos especiais ficaram prejudicados, eis que foi conhecido do AREsp de parte litigante para dar provimento ao recurso especial reconhecendo a higidez da cláusula contratual firmada entre as partes estabelecendo como foro de eleição o Juízo da circunscrição judiciária de Brasília.
2. Nesse precedente, salientou-se que, como consignado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em despacho determinando a redistribuição do feito conexo, "a questão controvertida - tanto na ação ordinária como na reconvenção - está restrita ao cumprimento de cláusula contratual de natureza privada relacionada à administração por instituição bancária de conta de pagamentos decorrentes de contratos Upstream e Downstream - e não propriamente de contrato de fornecimento de gás natural -, por isso os recursos especiais devem ser processados e julgados no âmbito da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ('À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato'')".
3. Também foi decidido por este Colegiado que o reconhecimento da competência do foro avençado (Brasília) para julgamento da causa, oportunamente suscitada em exceção de incompetência, conduz à nulidade por arrastamento de todos os atos decisórios açodadamente prolatados pelas instâncias ordinárias, cabendo ao Juízo do do foro de eleição apreciar a questão de eventual aproveitamento de atos praticados.
4. Agravo interno não provido.