RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO E LEGITIMIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO A SUPORTAR INTERNAÇÃO DE RÉU CONDENADO A MEDIDA DE SEGURANÇA EM CLÍNICA PARTICULAR. CONVENÇÃO DE NEW YORK, ESTATUTO DO DEFICIENTE, CÓDIGO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIÁLOGO DE FONTES. ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS À CONDIÇÃO DOS INIMPUTÁVEIS. NECESSIDADE DE LEVAR A SÉRIO OMISSÕES ESTATAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO E LEGITIMIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO A SUPORTAR INTERNAÇÃO DE RÉU CONDENADO A MEDIDA DE SEGURANÇA EM CLÍNICA PARTICULAR. CONVENÇÃO DE NEW YORK, ESTATUTO DO DEFICIENTE, CÓDIGO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIÁLOGO DE FONTES. ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS À CONDIÇÃO DOS INIMPUTÁVEIS. NECESSIDADE DE LEVAR A SÉRIO OMISSÕES ESTATAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade do Estado pelo tratamento adequado dos presos inimputáveis pode englobar a condenação ao pagamento das despesas decorrentes de internação em clínicas particulares.
2. O contraditório diferido é uma modalidade possível constitucional de materialização de tal princípio. Nenhum impedimento existe de o Estado questionar o juiz da execução penal sobre a possibilidade de alteração do estabelecimento indicado como apropriado para cumprimento da pena.
3. O microssistema de proteção das pessoas deficientes impõe ao Estado um tratamento diferenciado e adequado, a fim de viabilizar o igual exercício de direitos fundamentais por parte de pessoas com deficiência.
4. As normas relativas ao orçamento público precisam ser compatibilizadas com o exercício de direitos fundamentais e não configuram salvo conduto para a violação ou redução de garantias constitucionais.
5. Incide na espécie o disposto no art. 14.2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto n. 6.949/2009): "2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável."
6. Recurso ordinário conhecido e não provido.