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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Convenção de new york, estatuto do deficiente, código penal e lei de execução penal · Diálogo de fontes · Adequação dos estabelecimentos penais à condição dos inimputáveis · Necessidade de levar a sério omissões estatais na implem

Julgado em 09/11/2021 · RMS 47.909 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO E LEGITIMIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO A SUPORTAR INTERNAÇÃO DE RÉU CONDENADO A MEDIDA DE SEGURANÇA EM CLÍNICA PARTICULAR. CONVENÇÃO DE NEW YORK, ESTATUTO DO DEFICIENTE, CÓDIGO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIÁLOGO DE FONTES. ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS À CONDIÇÃO DOS INIMPUTÁVEIS. NECESSIDADE DE LEVAR A SÉRIO OMISSÕES ESTATAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário conhecido e não provido.

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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO E LEGITIMIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO A SUPORTAR INTERNAÇÃO DE RÉU CONDENADO A MEDIDA DE SEGURANÇA EM CLÍNICA PARTICULAR. CONVENÇÃO DE NEW YORK, ESTATUTO DO DEFICIENTE, CÓDIGO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIÁLOGO DE FONTES. ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS À CONDIÇÃO DOS INIMPUTÁVEIS. NECESSIDADE DE LEVAR A SÉRIO OMISSÕES ESTATAIS NA …

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO E LEGITIMIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO A SUPORTAR INTERNAÇÃO DE RÉU CONDENADO A MEDIDA DE SEGURANÇA EM CLÍNICA PARTICULAR. CONVENÇÃO DE NEW YORK, ESTATUTO DO DEFICIENTE, CÓDIGO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIÁLOGO DE FONTES. ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS À CONDIÇÃO DOS INIMPUTÁVEIS. NECESSIDADE DE LEVAR A SÉRIO OMISSÕES ESTATAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A responsabilidade do Estado pelo tratamento adequado dos presos inimputáveis pode englobar a condenação ao pagamento das despesas decorrentes de internação em clínicas particulares.

2. O contraditório diferido é uma modalidade possível constitucional de materialização de tal princípio. Nenhum impedimento existe de o Estado questionar o juiz da execução penal sobre a possibilidade de alteração do estabelecimento indicado como apropriado para cumprimento da pena.

3. O microssistema de proteção das pessoas deficientes impõe ao Estado um tratamento diferenciado e adequado, a fim de viabilizar o igual exercício de direitos fundamentais por parte de pessoas com deficiência.

4. As normas relativas ao orçamento público precisam ser compatibilizadas com o exercício de direitos fundamentais e não configuram salvo conduto para a violação ou redução de garantias constitucionais.

5. Incide na espécie o disposto no art. 14.2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto n. 6.949/2009): "2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável."

6. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500581959, publicação em 23/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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