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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cerceamento de defesa · Responsabilidade subjetiva de provedor deconteúdo · Remoção de vídeo ofensivo · Necessidade de retorno dos autos à corte de origem

Julgado em 25/10/2021 · AgInt no AREsp 922.355 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE PROVEDOR DECONTEÚDO. REMOÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE PROVEDOR DECONTEÚDO. REMOÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal …

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE PROVEDOR DECONTEÚDO. REMOÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.

2. "Não é exigido ao provedor que proceda a controle prévio de conteúdo disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002" (AgInt no REsp 1.803.362/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe de 13/08/2019).

3. Por outro lado, o provedor de conteúdo poderá ser responsabilizado caso se mantenha inerte após ter sido instado pelo usuário a retirar mensagens causadoras de ofensa aos direitos do recorrente. Precedentes.

4. Fixada a premissa de viabilidade da responsabilização subjetiva do provedor de conteúdo e de possibilidade de remoção de conteúdo, tem-se, no caso concreto, a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, que não avaliou tais aspectos, a fim de que analise o pleito de remoção do conteúdo considerado ofensivo pelo agravante. O exame de tal matéria fática, como se sabe, é descabido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601383813, publicação em 25/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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