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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Interposição para impugnar acórdão · Erro grosseiro · Recurso manifestamente incabível · Aplicação de multa

Julgado em 22/11/2021 · AgInt no AREsp 1.837.347 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO. 1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo …

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO.

1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator.

2. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100535550, publicação em 25/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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