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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos de terceiro · Falência · Declaração de ineficácia da disposição de bem imóvel pela via incidental · Deliberação na vigência do decreto-lei 7.661/1945

Julgado em 22/11/2021 · AgInt no AREsp 1.085.599 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA VIA INCIDENTAL. DELIBERAÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. FATOS NOVOS. CONSIDERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 284 E 7 E 182 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA VIA INCIDENTAL. DELIBERAÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. FATOS NOVOS. CONSIDERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA …

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA VIA INCIDENTAL. DELIBERAÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. FATOS NOVOS. CONSIDERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 284 E 7 E 182 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. A deficiência na argumentação do recurso especial que, no caso dos autos, pugna a anulação do julgado a pretexto de que não teriam sido considerados fatos novos que, contudo, foram examinados, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, que impôs, entre outros, o veto dos Enunciados 284/STF.

6. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art. 932, inciso III, do CPC vigente.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700839740, publicação em 25/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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