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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

305, in fine, do código penal · Trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância · Crime contra a fé pública · Superviniência de sentença condenatória

Julgado em 13/12/2021 · AgRg no RHC 155.201 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 305, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 305, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em se tratando de crime contra a fé pública, esta Corte Superior firmou entendimento no …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 305, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em se tratando de crime contra a fé pública, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico protegido envolve a credibilidade, a confiança das pessoas e a preservação da fé pública nos documentos particulares. Assim, na hipótese dos autos, não se me afigura que a afetação do bem jurídico tenha sido inexpressiva, restando por vulnerada. II - Ademais, após a regular instrução processual, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, como incurso no art. 305, caput, in fine, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma restritiva de direito. Desse modo, foram apontados, portanto, pela instância de origem - sede adequada para a verificação de matéria probatória -, a presença da materialidade e a autoria do delito, bem como dos demais elementos constitutivos do tipo. Não cabe a esta Corte, na estreita via do habeas corpus, rever tal entendimento. Diante disso, quanto ao ponto, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103237516, publicação em 16/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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