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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Vícios inexistentes · Mera rediscussão

Julgado em 07/12/2021 · EDcl no AgRg no AREsp 1.844.967 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o CPP ( art. 619). Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o CPP ( art. 619). Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que a pretensão de absolvição do agravante por ausência de dolo demanda (ria) reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência que não encontra espaço na via eleita. Consignou-se, ainda, não haver violação ao art. 59 -CP, incidindo o óbice contido na Súmula 83/STJ.

3. De acordo com o entendimento desta Corte, "Para o julgamento, por esta Corte Superior, de agravo regimental em matéria penal, não cabe intimação da defesa acerca da data em que será realizada a respectiva sessão de julgamento, nem haverá, em regra, sustentação oral" (AgRg no RHC 142.741/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

4. Nos termos do art. 259 § 6º, do RISTJ , o relator do processo, por ocasião do julgamento do agravo interno, tem a faculdade de exercer o juízo de retratação e reconsiderar a decisão agravada, mediante decisão singular, ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100600302, publicação em 13/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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