EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.
Embargos de declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o CPP ( art. 619). Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que a pretensão de absolvição do agravante por ausência de dolo demanda (ria) reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência que não encontra espaço na via eleita. Consignou-se, ainda, não haver violação ao art. 59 -CP, incidindo o óbice contido na Súmula 83/STJ.
3. De acordo com o entendimento desta Corte, "Para o julgamento, por esta Corte Superior, de agravo regimental em matéria penal, não cabe intimação da defesa acerca da data em que será realizada a respectiva sessão de julgamento, nem haverá, em regra, sustentação oral" (AgRg no RHC 142.741/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
4. Nos termos do art. 259 § 6º, do RISTJ , o relator do processo, por ocasião do julgamento do agravo interno, tem a faculdade de exercer o juízo de retratação e reconsiderar a decisão agravada, mediante decisão singular, ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.