AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO, NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU EXCESSO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não foram infirmados todos os fundamentos da Corte Estadual no tocante à arguição de nulidade, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF.
1.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021).
1.2. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado. (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019).
2. Quanto à existência de acordo de colaboração premiada, consignou a Corte originária que não foram fornecidos elementos para a obtenção de resultados, razão pela qual ficou afastado na hipótese.
2.1. O instituto da colaboração premiada só tem aplicação se a delação for eficaz, contribuindo efetivamente para a elucidação do crime, o que não ocorreu na espécie.
2.2. Não se pode reverter a afirmativa das instâncias ordinárias no sentido da inefetividade das declarações prestadas pelo recorrente, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso dos autos, a arguida ofensa aos artigos 155 e 158 do CPP implica em incursionar nos elementos de provas dos autos para concluir pela atipicidade ou inexistência das condutas criminosas remanescentes atribuídas ao recorrente, seja pela inexistência/deficiência de laudos periciais e de existência de autorizações ou, ainda, diante da negativa de entrega do pacote contendo os aparelhos telefônicos no presídio.
4. Não indicados os dispositivos de lei porventura violados quanto à alegação de julgamento extra petita e excesso de provimento jurisdicional, o que configura deficiência de fundamentação e faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF.
4.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a capitulação jurídica constante na denúncia não vincula o magistrado, o qual que pode dar definição jurídica diversa aos fatos descritos na inicial acusatória. Precedentes. (HC 376.450/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 6/11/2017).
5. A pretensa aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 349-A e do artigo 317, ambos do Código Penal, não foi solucionada pela Corte Estadual, caracterizando a ausência de prequestionamento, o que faz incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
6. Agravo regimental desprovido.