PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À PREVENÇÃO SUSCITADA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DEVIDAMENTE PUBLICADA E CERTIFICADA NOS AUTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR (RISTJ, ART. 34, XVIII). INTIMAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À PREVENÇÃO SUSCITADA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DEVIDAMENTE PUBLICADA E CERTIFICADA NOS AUTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR (RISTJ, ART. 34, XVIII). INTIMAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Conforme determinado por despacho do relator acerca da distribuição deste recurso especial, em razão de alegação constante dos primeiros embargos de declaração, acha-se expressamente certificado nos autos que a distribuição do presente recurso foi oportunamente publicada na ata n. 9.216 de Registro e Distribuição de Processos do dia 24/10/2018, disponibilizada no dia 25/10/2018 e publicada na data de 26/10/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, edição n. 2543. Assim, não há que se falar em ausência de publicidade da distribuição.
3. Ademais, nos termos do art. 34, XVIII, "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve o relator do processo, entre outras atribuições, não conhecer do recurso inadmissível e negar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Tratando-se, portanto, de atribuição regimentalmente prevista, o julgamento monocrático do recurso interposto, quando inadmissível, afasta a necessidade de inclusão em pauta para julgamento colegiado.
4. Constatadas a devida publicidade da distribuição do recurso ao relator e a desnecessidade de inclusão, do recurso julgado monocraticamente, em pauta de julgamento, tem-se a preclusão quanto à prevenção não oportunamente suscitada.
5. Embargos de declaração rejeitados.