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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Limites da coisa julgada · Questão relevante não examinada pelo tribunal a quo · Omissão configurada · Violação do art

Julgado em 11/10/2021 · AgInt no AREsp 237.362 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.

2. Na hipótese, o recorrente sustenta, desde os embargos de declaração no agravo de instrumento, ter ocorrido aditamento da exordial, momento a partir do qual especificou o pedido para abranger as contas de poupança com data de aniversário após o dia 15 de julho de 1987 e 15 de janeiro de 1989, assim como que houve despacho delimitando a matéria, do qual não houve interposição de recurso pelas partes.

3. Ocorre ter o eg. Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, excluído as contas com datas de aniversário posteriores às acima indicadas, sob o fundamento de que a petição inicial seria genérica, deixando de se manifestar sobre as questões relevantes arguidas pelo agravante, no sentido de ter havido aditamento à exordial, momento em que se teria especificado o pedido para abranger as contas excluídas, bem como ter havido despacho delimitando essa matéria, do qual não houve interposição de recurso pela parte ré. Omissão configurada.

4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202062266, publicação em 17/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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