AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradição, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época. Precedentes.
2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, a teor do disposto no art. 29 da Lei 9.610/98. Precedentes.
4. A pretensão de rever a conclusão do órgão julgador quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar decorrentes da utilização do material comprovadamente elaborado pelo autor, sem a sua devida autorização e sem contraprestação do serviço prestado, encontra óbice da Súmula 7/STJ.
5. Há julgamento extra petita quando decidida a causa fora dos contornos da lide, os quais são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pelo autor da demanda e dos limites do pedido veiculado na petição inicial. 5.1. No caso concreto, o Tribunal local extrapolou os limites do pedido, ao fixar indenização em proporção além daquela expressamente delineada na inicial, merecendo reforma, no ponto, para determinar que a condenação incida "à proporção de 5% sobre o faturamento auferido pela requerida enquanto em exibição o projeto, também referente ao período de 24 meses, a título de reparação dos danos materiais causados", nos exatos termos do pedido formulado pelo autor.
6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo.