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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão da presidência do stj · 182 do stj · Reconsideração · Apelação cível

Julgado em 28/09/2021 · AgInt no AREsp 1.931.226 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto aos arts. 121, 130 e 187 do Código Civil e aos arts. 22, §§ 3º e 4º, 23 e 24 da Lei …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.

1. Quanto aos arts. 121, 130 e 187 do Código Civil e aos arts. 22, §§ 3º e 4º, 23 e 24 da Lei 8.906/94, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem que se limitou a analisar, tão-somente, a ocorrência de coisa julgada no manejo de ação com tríplice identidade com ações anteriormente ajuizadas e julgadas.

2. Persistindo a omissão, como no presente caso, deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento, providência a que se furtou. Incide a Súmula 211/STJ.

3. O núcleo preceptivo de cada um dos referidos dispositivos apontados como violados cuida de matéria diversa daquela que foi a única analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, a ocorrência de coisa julgada. Portanto, verifica-se que a suposta violação da normatividade desses dispositivos legais não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Para desconstituir, no presente caso, a conclusão das instâncias ordinárias, amparada na análise dos elementos de prova dos autos, sobre o proveito econômico a ser obtido e o valor a ser dado à causa, seria necessário o reexame de todo o contexto fático-probatório da demanda, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102051436, publicação em 04/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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