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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Operação riquixá · Alegação de inépcia da denúncia · Observância do art · 41 do cpp

Julgado em 19/10/2021 · HC 676.827 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 PELO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Writ em parte conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 PELO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a exordial criticada na impetração …

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 PELO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Caso em que a exordial criticada na impetração mostra-se uma peça eficiente, possibilitando o juízo de admissibilidade da denúncia, haja vista que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização das condutas, a descrição dos fatos e a classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa dos acusados.

2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversos julgados, que não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica, especialmente em crimes de autoria coletiva, mas apenas um delineamento geral dos fatos imputados ao réu, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, devendo a peça acusatória vir instruída com indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, porquanto a prova robusta e cabal acerca dos fatos delituosos faz-se necessária apenas quando da prolação de decisum condenatório.

3. A questão suscitada envolvendo a aplicação do princípio da consunção não foi objeto de decisão na Corte estadual, o que impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a análise da matéria demandaria dilação probatória e alcançaria o mérito da ação penal, o que não tem cabimento na via eleita.

4. Writ em parte conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101995810, publicação em 22/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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