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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena · Matéria não examinada nas instâncias ordinárias · Feito em tramitação · Processo de execução ainda não formado

Julgado em 05/10/2021 · AgRg no HC 695.443 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FEITO EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO AINDA NÃO FORMADO. AUSÊNCIA DE LESÃO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FEITO EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO AINDA NÃO FORMADO. AUSÊNCIA DE LESÃO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FEITO EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO AINDA NÃO FORMADO. AUSÊNCIA DE LESÃO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes.

2. O simples fato de a matéria objeto da impetração ter sido apresentada na Corte de origem, sem solução de mérito, não autoriza o conhecimento do tema por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a solução do remédio constitucional do habeas corpus exige a fixação das premissas fáticas e de direito pelas instâncias ordinárias, o que não aconteceu no presente caso.

3. Por fim, se ainda não há processo de execução, como afirmou a defesa técnica, inexiste ameaça, atual ou iminente, no direito de ir e vir do paciente, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103044262, publicação em 13/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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