TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão · Prolação de sentença revogando medidas cautelares · Levantamento de fiança e demais medidas assecuratórias condicionado ao trânsito em julgado · Prejudicialidade do recurso

Julgado em 28/09/2021 · AgRg no RHC 142.314 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA REVOGANDO MEDIDAS CAUTELARES. LEVANTAMENTO DE FIANÇA E DEMAIS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA REVOGANDO MEDIDAS CAUTELARES. LEVANTAMENTO DE FIANÇA E DEMAIS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "[O] recorrente responde a duas ações …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA REVOGANDO MEDIDAS CAUTELARES. LEVANTAMENTO DE FIANÇA E DEMAIS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "[O] recorrente responde a duas ações penais por dispensa ilegal de licitação e peculato [...]. Narram os autos que o ora recorrente teria, em tese, associado-se criminosamente a outros agentes para praticar delitos com obtenção de vantagens indevidas durante a construção de uma obra pública custeada por verbas federais e municipais [...]. Absolvido em uma das ações, o recorrente pleiteou o levantamento das cautelares aplicadas, no que foi indeferido o pedido". Diante das informações de que sobreveio sentença no bojo da ação (Processo n. 0003237-18.2017.4.03.6114) que, à época da impetração originária, estava pendente de julgamento, revogando as medidas cautelares impostas, o writ em comento foi julgado prejudicado.

2. Informações prestadas pela instância ordinária dão conta de que as ações penais apontadas no recurso ordinário em habeas corpus - Processo n. 0004143-08.2017.4.03.6114 e Processo n. 0003237-18.2017.4.03.6114 - já foram julgadas pelo Juízo de origem, com prolação de sentença e revogação das medidas cautelares diversas da prisão, condicionando o levantamento do sequestro e demais medidas assecuratórias ao trânsito em julgado. Portanto, superado está o objeto do recurso ordinário em habeas corpus.

3. De mais a mais, tendo em vista a formação de novo título, no qual as medidas ora impugnadas foram revogadas, condicionado o levantamento do sequestro e demais medidas assecuratórias ao trânsito em julgado (Proc. 0003237-18.2017.4.03.6114), a análise desses novos fundamentos deve ser submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

4. A diversidade das decisões judiciais, uma decorrente de decisum in limine littis, e outra que decorre da prolação da sentença, impede o prosseguimento da marcha do recurso ordinário habeas corpus.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100365054, publicação em 07/10/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual