PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ROUBO DE CARGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGENTE QUE EXERCE POSIÇÃO DE CONFIANÇA NO ALTO ESCALÃO DA ORGANIZAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. HIPÓTESE EXCEPCIONADA PELA URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR AGENTE VIRTUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão decretada após prévia investigação e interceptação telefônica e de dados teve lastro na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do acusado, revelada pela gravidade concreta da conduta delitiva consistente na prática, em tese, de participação em organização criminosa armada especializada nos crimes de tráfico de drogas e roubo de carga. Consta do decisum que o ora agravante é "apontado como espécie de braço direito do ["C. do L."], que seria o "dono" de toda estrutura criminosa apontada nas investigações, sendo o gerente geral da Comunidade do Lixão", e que "as investigações levadas a cabo demonstraram a existência de uma organização criminosa complexa e que atua em diversas comunidades desta comarca, [...] e que agia não somente na prática de tráfico de drogas, mas também paralelamente, com intuito de aumentar seus lucros, praticando roubo de carga" (e-STJ fl. 61). Ademais, a Magistrada esclarece que ele "seria responsável pela execução das ordens de C., pela conferência da contabilidade do tráfico, além de atuar como última instância entre os subalternos e o 'dono' dos pontos de venda de entorpecentes" (e-STJ fl. 503). Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. De igual forma, está demonstrado que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, especialmente porque o agente exerce posição de confiança no alto escalão da organização criminosa.
5. Acerca da nulidade por ausência de prévia intimação da defesa, vale relembrar que o "entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017).
6. No caso, as circunstâncias delitivas evidenciam a urgência inerente ao comando judicial prolatado e o perigo de ineficácia da medida com a prévia intimação da defesa, hipóteses excepcionadas pela previsão legal, nas quais o contraditório é diferido.
7. Por fim, a tese de nulidade de prova obtida por meio da utilização do agente virtual infiltrado não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.