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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Seguro de vida · Invalidez · Negativa da seguradora · Ação de indenização

Julgado em 20/09/2021 · AgInt no REsp 1.916.380 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. A CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA NÃO É ABUSIVA EM SI MESMA, DESDE QUE OS CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE ESCLARECIDOS. AFERIÇÃO NECESSÁRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. A CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA NÃO É ABUSIVA EM SI MESMA, DESDE QUE OS CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE ESCLARECIDOS. AFERIÇÃO NECESSÁRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO …

DIREITO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. A CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA NÃO É ABUSIVA EM SI MESMA, DESDE QUE OS CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE ESCLARECIDOS. AFERIÇÃO NECESSÁRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Embora seguro para Invalidez Permanente por Acidente indicada pela sigla IPA, o qual em sua garantia comporta os riscos de invalidez parcial e permanente por acidente mais restritivos, tal cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar, que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos, prestando-se informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não os induzir em erro. - Precedentes.

2. Em detido exame dos autos, verifica-se que o Tribunal local deixou de apreciar, à luz do entendimento acima, a efetiva responsabilidade da seguradora em prestar as informações ao segurado sobre as restrições do contrato de seguro. Por essa razão, o feito deverá retornar à Corte local, para que se apure concretamente, à luz do entendimento desta Corte Superior conforme acima demonstrado, a efetiva responsabilidade da seguradora em prestar as informações ao segurado sobre as restrições do contrato de seguro.

2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100105742, publicação em 27/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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