CIVIL E PORTUÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EC 45/2004. COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DA JUSTIÇA COMUM PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. VERBAS SALARIAIS RECOLHIDAS E NÃO REPASSADAS PELO SINDICATO DA CATEGORIA AOS REPRESENTADOS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS REFERENTES AOS ANOS DE 1964 A 1969. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA PORTUÁRIA (OGMO) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALORES ANTERIORES À INSTITUIÇÃO LEGAL DO OGMO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE OU SUCESSÃO. LEIS 8.630/93 E 12.813/2013. RECURSO PROVIDO.
Recurso especial provido.
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CIVIL E PORTUÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EC 45/2004. COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DA JUSTIÇA COMUM PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. VERBAS SALARIAIS RECOLHIDAS E NÃO REPASSADAS PELO SINDICATO DA CATEGORIA AOS REPRESENTADOS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS REFERENTES AOS ANOS DE 1964 A 1969. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA PORTUÁRIA (OGMO) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALORES ANTERIORES À INSTITUIÇÃO LEGAL DO OGMO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE OU SUCESSÃO. LEIS 8.630/93 E 12.813/2013. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano material ou moral decorrentes de relação de trabalho, no caso, excepcionalmente, a competência para a execução do julgado deve permanecer com a Justiça Comum Estadual, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, proferida anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004.
2. Na hipótese, em síntese, discute-se a legitimidade do Órgão Gestor de Mão de Obra Portuária - OGMO, instituído pela Lei
8.630/93, para responder, na fase de execução, por verbas salariais relativas aos anos de 1964 e 1969, que, embora oportunamente arrecadadas pelo Sindicato da categoria, à época responsável pela arrecadação e repasse das respectivas remunerações, deixaram de ser repassadas pelo Sindicato aos trabalhadores portuários, conforme reconhecido em ação de cobrança movida pelos representados.
3. Nesse contexto, a responsabilização do OGMO por créditos trabalhistas anteriores a sua criação, devidamente pagos pelos operadores portuários e indevidamente apropriados pelo Sindicato, mostra-se indevida e não pode ser admitida, ante a completa ausência de amparo legal, ou seja, a falta de previsão legal expressa.
4. Com efeito, a solidariedade prevista no art. 19, § 2º, da Lei
8.630/93, reproduzida pelo art. 33, § 2º, da Lei 12.815/2013, é exclusivamente entre o OGMO e os operadores portuários, e, por óbvio, refere-se apenas aos valores devidos aos trabalhadores contratados pelos operadores, por intermédio do próprio OGMO, e não àqueles devidos por contratações anteriores a sua criação, até então realizadas por meio dos respectivos sindicatos.
5. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
6. Portanto, inexistindo norma legal expressa, não há que se falar em solidariedade entre o OGMO e o Sindicato que, anteriormente à criação do órgão gestor, atuava como intermediário na contratação dos trabalhadores portuários avulsos.
7. A hipótese de sucessão também não se sustenta, uma vez que não há na lei instituidora do órgão gestor nenhum dispositivo prevendo a extinção dos sindicatos e a transferência de suas obrigações para o OGMO. Os sindicatos continuam a existir, exercendo suas atividades representativas inerentes.
8. Recurso especial provido.