AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RESP. RELATORA QUE DEIXOU A 3ª SEÇÃO E A 5ª TURMA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. WRIT VINCULADO À MESMA AÇÃO PENAL. VOLTA DA ENTÃO RELATORA À 3ª SEÇÃO, AGORA NA 6ª TURMA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (5ª TURMA). LATROCÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RESP. RELATORA QUE DEIXOU A 3ª SEÇÃO E A 5ª TURMA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. WRIT VINCULADO À MESMA AÇÃO PENAL. VOLTA DA ENTÃO RELATORA À 3ª SEÇÃO, AGORA NA 6ª TURMA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (5ª TURMA). LATROCÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do art. 71, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, a distribuição a distribuição de a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.
2. No caso, foi distribuído o Ag-1.177.070/SC, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, quando a eminente Ministra ainda compunha a 5ª Turma desta Corte Superior. Após o julgamento do agravo pela Relatora, a Ministra deixou, não só a 5ª Turma, mas também a 3ª Seção, para então ocupar as funções de Vice-Presidente e Presidente deste sodalício. Desse modo, após a saída da Ministra da 3ª Seção, todos os processos vinculados aos feitos por ela julgados, foram distribuídos por prevenção de turma, inclusive o presente mandamus. Assim, o fato de a então Relatora, após o exercício das funções de direção neste Superior Tribunal de Justiça, retornar a 3ª Seção, agora para compor a 6ª Turma, não afasta a prevenção anteriormente fixada do órgão colegiado (5ª Turma).
3. O art. 155 do CPP dispõe que a condenação não pode se fundamentar "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Na hipótese, tem-se que os documentos carreados aos autos por ocasião das investigações foram submetidos ao devido contraditório, porquanto permaneceram nos autos durante toda a instrução processual, a autorizar o contraditório e ampla defesa. Inclusive, o celular de uma das vítimas foi apreendido com o irmão do paciente.
4. Ademais, a legislação brasileira, conquanto proíba a condenação sem prova judicializada (exceção à prova não repetível), não prevê um escalonamento do acervo probatório, cabendo ao julgador ordinário (primeiro e segundo grau), dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar os elementos colhidos nos autos para, fundamentadamente, formar sua convicção.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.