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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

50 e 134 do cpc · Ausência de prequestionamento · Enunciados 282 e 356/stf · Dissídio jurisprudencial prejudicado

Julgado em 20/09/2021 · AgInt no REsp 1.943.772 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 50 E 134 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARTS. 463 E 475 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356STF; CULPA NO DESFAZIMENTO DO VENDEDOR. PRESSUPOSTO ADMITIDO PELA CORTE LOCAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. …

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 50 E 134 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARTS. 463 E 475 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356STF; CULPA NO DESFAZIMENTO DO VENDEDOR. PRESSUPOSTO ADMITIDO PELA CORTE LOCAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. PRECEDENTES. ART. 927 DO CC. DANO MORAL. DANO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HIPÓTESE FÁTICA PRESSUPOSTA. REVISÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1.. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da matéria relativa ao disposto nos arts. 50 do CC e 134 do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração correspondentes, obstando o exame do tema de modo originário em recurso especial.

2. A matéria relativa aos arts. 463 e 475 do CC, bem como ao art. 418 do CC, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração; atraindo a aplicação também no ponto do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

3. Pressuposta pelas instâncias ordinárias a culpa do recorrente no desfazimento do negócio jurídico; o acolhimento da pretensão recursal para imputar a culpa ao recorrido, seja para obstar a devolução do valor pago, seja para direcionar o pagamento das arras a seu favor, implicaria o reexame de matéria fática, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

5. A restituição das partes ao estado anterior determinada em função da resolução do contr ato impõe que a devolução das parcelas recebidas pelo contratado sejam restituídas com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação.

6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais, tendo em vista que, segundo o acórdão recorrido, o recorrente extrapolou os limites do contrato e ingressou na esfera do ato ilícito. Assim, alterar o entendimento da Corte Estadual não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático - probatória, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

7. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101792521, publicação em 27/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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