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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de apreciação de nulidade quando do recebimento da denúncia · Mero cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão · Tese da suposta nulidade sequer explicada na inicial e no recurso ordinário · Decisão de recebimento

Julgado em 14/09/2021 · AgRg nos EDcl no RHC 145.728 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE NULIDADE QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. MERO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. TESE DA SUPOSTA NULIDADE SEQUER EXPLICADA NA INICIAL E NO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES DESTE STJ. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus e do recurso de embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE NULIDADE QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. MERO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. TESE DA SUPOSTA NULIDADE SEQUER EXPLICADA NA INICIAL E NO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO EXIGE …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE NULIDADE QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. MERO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. TESE DA SUPOSTA NULIDADE SEQUER EXPLICADA NA INICIAL E NO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES DESTE STJ. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, como já decidido, não se verificou qualquer situação ilegal na não incursão, quando do recebimento da denúncia, nas teses aventadas pela d. Defesa. III - No caso sob exame, a decisão que recebeu a denúncia apontou a existência de indícios mínimos de autoria e provas da materialidade, ao confirmar também não ser o caso de rejeição sumária, não adentrando o mérito da causa antes mesmo da instrução. IV - Assente na jurisprudência desta eg. Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes (...)" (AgRg no RHC n. 142.526/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021). V - A suposta nulidade de invasão de domicílio aventada pela d. Defesa, bem verdade, se resumiu ao cumprimento de um mandado judicial de busca e apreensão (em relação ao qual nem mesmo se explicou a razão pela qual deveria ser considerado meio de prova ilegal, seja na petição inicial, às fls. 1-13, seja no recurso ordinário, às fls. 146-157). VI - Não obstante, a d. Defesa ainda se insurge em razão de que a suposta nulidade não teria sido analisada antes da instrução do feito, contudo, como bem explicado na decisão inicialmente vergastada, a matéria e outras invocadas "confundem-se com o mérito e como tal deverão ser apreciadas durante a instrução processual" (fl. 141), de forma que o v. acórdão se mostrou escorreito ao mencionar que "não se mostra viável condicionar a realização da audiência de instrução probatória à análise da alegada ilicitude da prova" (fl. 142). Tudo, claro, pois, como acima já delineado, sequer foi explicada aqui a invocada nulidade e porque existia um mandado judicial, do que, a princípio, não se extrai qualquer ilegalidade. VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus e do recurso de embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101090657, publicação em 22/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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