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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Planos e seguros de saúde · Rol de procedimentos da ans taxativo · Resp n · 1.733.013/pr

Julgado em 20/09/2021 · AgInt no AgInt no AREsp 1.701.990 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TAXATIVO. RESP N. 1.733.013/PR. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ROL. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES. MOMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TAXATIVO. RESP N. 1.733.013/PR. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ROL. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES. MOMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No REsp n. 1.733.013/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020), a Quarta Turma …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TAXATIVO. RESP N. 1.733.013/PR. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ROL. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES. MOMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.

1. No REsp n. 1.733.013/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020), a Quarta Turma mudou o entendimento do órgão julgador (overruling) quanto ao tema, concluindo que "O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas"(AgInt no AREsp n. 1.430.905/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020).

2. Ainda, "inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.374.516/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2019, DJe 10/4/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001131577, publicação em 23/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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