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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Promotor de justiça · Ação penal julgada perante o tribunal de justiça de são paulo · Ação civil pública para a perda do cargo · Alegação de nulidade do acórdão penal

Julgado em 14/06/2011 · RMS 27.422 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL JULGADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PERDA DO CARGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PENAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL JULGADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PERDA DO CARGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PENAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. Ante a ocorrência de preclusão, bem como de decadência, deve ser mantido o aresto que indeferiu petição inicial de mandado de segurança impetrado após mais de …

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL JULGADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PERDA DO CARGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PENAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.

1. Ante a ocorrência de preclusão, bem como de decadência, deve ser mantido o aresto que indeferiu petição inicial de mandado de segurança impetrado após mais de uma década da prolação do acórdão impugnado, não tendo o recorrente interposto o recurso cabível nos autos da ação penal em que se concluiu pela prática do crime de corrupção passiva, tampouco suscitado oportunamente, nos autos da ação civil para a perda do cargo, a nulidade ora arguida.

2. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801683676, publicação em 22/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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