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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Fundamentação suficiente · Inexistência de teratologia · 267/stf) · Decisão mantida

Julgado em 30/08/2021 · AgInt no AgInt no RMS 59.938 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA.

1. "Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 51.614/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018).

2. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).

3. No caso, não se observa teratologia nem flagrante ilegalidade na decisão atacada pelo mandado de segurança. É de ver que apenas foram analisadas as circunstâncias casuísticas que envolveram o pedido, para se concluir pela necessidade de manutenção do administrador judicial fiscalizando as atividades da empresa, ante a suspeita de desvio patrimonial pelos sócios estatutários, o que inclusive foi aceito, na origem, pela própria agravante, ao requerer sua recuperação judicial, tendo optado, expressa e voluntariamente, por se submeter à supervisão do administrador judicial na gestão de sua conta bancária.

4. Ressalte-se que a alegada ingerência prejudicial do administrador escolhido pelo Juízo não foi demonstrada pela recorrente, a qual sequer apontou atos concretos, praticados pelo mencionado auxiliar judicial, que lhe pudessem causar danos, impedindo seu reerguimento.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900277665, publicação em 01/09/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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