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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação revisional de contrato bancário · Apelação · Limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado · Afastamento

Julgado em 16/08/2021 · AgInt no REsp 1.662.881 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido negou a pretendida …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido negou a pretendida limitação das taxas de juros à média de mercado ao fundamento de que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar os juros remuneratórios. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado configuraria julgamento extra petita, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

2. Os conteúdos normativos dos artigos 112 e 113 do Código Civil, apontados no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Incidência da Súmulas 282 e 356/STF.

3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012).

4. O fundamento do Tribunal de origem, no sentido de que a questão não se confundia com a inversão do ônus da prova, mas sim, com a ausência de indicação de causa de pedir, não valendo para tanto a alegação genérica de abusividade, não foi impugnada especificamente pelo recorrente. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de indicação de causa de pedir por parte do autor para justificar a devolução de tarifas cobradas, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700649670, publicação em 24/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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