AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL.
Agravo interno provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL.
1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada contra a agravante, que relatou haver sido vítima de ameaças de morte e violência física, psicológica e moral praticada pelo ex-cônjuge contra ela e seus familiares, incluindo suas filhas, consistente na tentativa de obtenção de vantagem indevida de vultosa quantia, atingindo a cifra de R$34 milhões de reais.
2. A situação posta ora em julgamento é uma espécie de desdobramento desses lamentáveis episódios que, sem sombra de dúvida, vem sendo experimentados mediante grande sofrimento para a mulher, parte mais vulnerável da relação e alvo de pressões de toda a natureza. No tocante ao conturbado e abusivo relacionamento, o agravado, já tendo recebido R$2 milhões de reais e perseguindo fortemente sua ex-parceira a fim de cobrar mais R$32 milhões, foi condenado pelas instâncias ordinárias na esfera criminal em todas as instâncias do Poder Judiciário, com trânsito em julgado.
3. Nos termos do art. 263 do CPC/73, considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
4. "Não basta a distribuição atempada da ação. Imprescindível que a petição inicial esteja apta à ordem de citação. Na necessidade de diligências preliminares, o decurso do prazo corre em desfavor do autor" (AgRg no Ag 226.024/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 01/10/2001, p. 221).
5. Houve mudança substancial quanto ao tratamento do tema no Código revogado para o atual, como se extrai do ensinamento de Arruda Alvim: "De acordo com o CPC/2015, considera-se proposta a ação no momento em que a petição inicial é protocolada (art. 312 do CPC/2015). No CPC/1973, este momento era o do despacho do juiz ou da distribuição da petição (art. 263). A alteração é significativa, tendo em vista que, diante do gigantesco volume de processos com que lida o Judiciário atualmente, muitas vezes o tempo que transcorre entre o protocolo e o efetivo registro e distribuição de uma petição inicial pode frustrar determinadas situações jurídicas" (in Manual de Direito Processual Civil, 18ª ed. São Paulo: Ed. Thomson Reuters, 2019, p. 801).
6. Na espécie, o prazo decadencial da ação anulatória, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, findou em um domingo, com contagem na forma do art. 132, § 3º, do Código Civil. Todavia, a referida ação foi distribuída na terça-feira seguinte.
7. Não parece possível admitir-se uma espécie de "flexibilização da prorrogação de prazo" em hipótese na qual a distribuição ocorreu quando este já estava consumado, ainda na vigência do regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973.
8. Voto da Ministra Isabel Gallotti nesse sentido, com acréscimo de fundamentação posteriormente trazido pelo Ministro Raul Araújo, na linha de que poderia o autor ter apresentado a petição no regime de plantão judiciário, mas deixou de fazê-lo.
9. Agravo interno provido.