HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6.368/1976). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MANDADOS JUDICIAIS PRECEDIDOS DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DEFESA QUANTO À NÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS DO EXPEDIENTE SIGILOSO NO BOJO DO QUAL A QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS FOI AUTORIZADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6.368/1976). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MANDADOS JUDICIAIS PRECEDIDOS DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DEFESA QUANTO À NÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS DO EXPEDIENTE SIGILOSO NO BOJO DO QUAL A QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS FOI AUTORIZADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.".
3. No caso em apreço, conquanto os pronunciamentos judiciais que permitiram a quebra do sigilo das comunicações telefônicas no caso em tela não estivessem anexados aos autos quando da prolação da sentença condenatória na ação penal, e quando do julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o certo é que houve, sim, manifestação do Juízo responsável pelo feito deferindo, de forma motivada, as interceptações telefônicas implementadas, bem como as posteriores prorrogações.
4. A par desse aspecto, há que se considerar que em momento algum, no curso da instrução processual, a defesa da ora paciente se insurgiu contra a ausência de juntada ao processo principal do expediente sigiloso no bojo do qual foram autorizadas as interceptações realizadas, cingindo-se a suscitar a nulidade da prova obtida com a quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando da interposição de apelação contra o édito repressivo prolatado.
5. Por conseguinte, havendo decisões fundamentadas deferindo as interceptações telefônicas implementadas, e não tendo a defesa impugnado, durante toda instrução criminal, a falta de juntada dos citados pronunciamentos judiciais aos autos principais, satisfazendo-se com a presença dos mandados expedidos, não há como se reconhecer a nulidade da prova obtida com a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. ALEGADA ATIPICIDADE DOS FATOS IMPUTADOS À PACIENTE, QUE NÃO SE SUBSUMIRIAM ÀS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 12, § 2º, INCISO III, DA LEI 6.368/1976. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS. PLANEJAMENTO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. ENQUADRAMENTO NO TIPO LEGAL EM EXAME.
1. As condutas atribuídas à paciente, quais sejam, de contratar advogados e de planejar o recebimento e a distribuição de drogas entre os demais membros da associação criminosa, se amoldam ao crime do inciso III do § 2º do artigo 12 da Lei 6.368/1976.
2. De mais a mais, é preciso ter em conta que à paciente também foi imputada a manipulação de substância entorpecente, a intermediação de ligações telefônicas entre os demais corréus, o recebimento de valores oriundos do tráfico e o depósito dessas quantias, além de desempenhar "todas as atividades criminosas de interesse da organização" na região de Minas Gerais, ações que também se enquadram na expressão "contribuir de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica". APONTADO BIS IN IDEM. PACIENTE QUE TERIA SIDO CONDENADA PELOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM DECORRÊNCIA DOS MESMOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ACONTECIMENTOS DISTINTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 12, § 2º, INCISO III, E 14, AMBOS DA LEI 6.368/1976.
1. Nos termos da peça acusatória, do édito repressivo e do acórdão que o reformou parcialmente, a associação criminosa restou comprovada diante do tipo de relacionamento mantido pelos corréus, ao passo que a condenação da paciente pelo crime de tráfico de entorpecentes deveu-se às evidências reunidas no curso da ação penal no sentido de que recebia, conferia e intermediava a distribuição da droga entre os demais acusados, além de ser responsável por recolher e depositar as quantias obtidas com a narcotraficância, o que afasta a indigitada ocorrência de bis in idem. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PACIENTE PELOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 18, INCISO III, DA LEI 6.368/1976. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ASSOCIAÇÃO INTEGRADA PELA PACIENTE SERIA DURADOURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MERO CONCURSO DE PESSOAS.
1. A causa de aumento prevista no inciso III do artigo 18 da Lei
6.368/1976 incide apenas quando a associação criminosa é meramente eventual, caracterizando simples concurso de agentes, o que não se vislumbra na hipótese vertente, em que restou comprovada a prática do delito previsto no artigo 14 do mencionado diploma legal, posto que evidenciado o caráter permanente e a estável do vínculo entre a paciente e demais corréus na ação penal em tela.
2. Havendo provas de que a paciente "participava ativamente da associação criminosa, mantendo contatos com o réu Gilson e outros elementos", sendo "pessoa de confiança do réu Gilson 'Micharia', contribuindo de forma rotineira com o tráfico de drogas", não há como se afastar a sua condenação pelo ilícito disposto no artigo 14 da Lei 6.368/1976, e muito menos aplicar a majorante disposta no inciso III do artigo 18 do referido diploma legal.
3. Em arremate, vale mencionar que este Sodalício possui entendimento pacífico no sentido de que os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, por serem autônomos, devem ser punidos na forma do concurso material. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA ACERCA DA NÃO INDICAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO.
1. A simples quantidade de sanção cominada à paciente - 6 (seis) anos de reclusão - impede a substituição pretendida, uma vez que, consoante o disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direitos só é cabível quando a sanção corporal não for superior a 4 (quatro) anos.
2. Ainda que assim não fosse, há que se levar em conta que, diversamente do que consignado no writ, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação da substituição da pena ao caso concreto, considerando-a "não indicada aos réus, devido a suas altas culpabilidades e por entender não ser ela suficiente para a prevenção do delito nem para a recuperação dos acusados". DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a aplicação da causa de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que a questão não foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.