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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Usucapião · Prova emprestada · Contraditório prévio · Inovação recursal em embargos de declaração

Julgado em 28/06/2021 · AgInt no REsp 1.915.896 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. OMISSÃO INOCORRENTE. ARTS. 370, 372 do CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. ART. 473, IV, E 480 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. ARGUMENTO NÃO REFUTADO. ENUNCIADOS 283 E …

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. OMISSÃO INOCORRENTE. ARTS. 370, 372 do CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. ART. 473, IV, E 480 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. ARGUMENTO NÃO REFUTADO. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. ARTS. 138, 145 E 427 § ÚNICO, I, DO CPC. INCONSISTÊNCIA DA ÁREA GEODÉSICA. ESCRITURA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. ENUNCIADO 7/STJ. ARTS. 283 E 942 CPC/73 E ART. 225, § 3°, DA LEI N° 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. ARTS 550 E 551 DO CC/16 E ARTS. 1.238,

1.242 e 2.028 DO CC/02. PRETENSÃO DE APLICAR PRAZO VINTENÁRIO DE PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL POSSE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL EM AMBOS OS CÓDIGOS CIVIS. ARGUMENTO NÃO CONTRADITADO. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE SUMULAR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182/STF POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. PROPÓSITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O ponto referente à ausência de prévio contraditório para o fim de recepcionar prova emprestada sequer foi devolvido ao Tribunal de origem. Portanto, considerada a limitação do que decidir ás razões recursais, não há falar-se em omissão quando o Tribunal não aprecia tema que extravasa o âmbito da devolutividade.

2. A matéria relativa ao disposto nos arts. 370, 372 do CPC/15 não foi examinada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração correspondentes; procedimento que atrai o óbice dos enunciados 282 e 356/STF.

3. O pedido de complementar a prova pericial refuta apenas a ocorrência da preclusão; enquanto o Tribunal local afastou a produção da prova também por sua desnecessidade. A existência de fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai o óbice dos enunciados 283 e 284 do STF.

4. A violação aos arts. 138, 145 e 427 § único, I, do CPC está baseada na inconsistência da área descrita na escritura pública, que não refletiria a verdade. Desse modo, o acolhimento da insurgência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, insindicável em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.

5. O tema referente aos arts. 283 e 942 CPC/73 e art. 225, § 3°, da Lei n° 6.015/73 foi submetido ao Tribunal de origem de forma originária em sede de embargos de declaração, e, por conta da devolutividade, não foi conhecido. A ausência de tratamento do tema obsta também o exame da matéria na via do especial, por ausência de prequestionamento. Incidência do óbice dos enunciados 282 e 356/STF.

6. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo acórdão embargado e a ausência de demonstração do notório propósito de prequestionamento configuram o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15.

7. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100087638, publicação em 01/07/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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