AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO POR REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. SUBVERSÃO À ORDEM E A DISCIPLINA INTERNA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO POR REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. SUBVERSÃO À ORDEM E A DISCIPLINA INTERNA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido determinada a regressão de regime prisional, seria desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
2. Tendo o reeducando participado de movimento subversivo à ordem e disciplina internas, ateando fogo e quebrando bens, a conduta se enquadra na hipótese de falta grave prevista nos arts. 50 e 52, VI, da Lei 7.210/1984, estando devidamente fundamentada a decisão que homologou a infração disciplinar.
3. A apreciação das alegações a respeito da insuficiência de provas e da possibilidade de absolvição do reeducando, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na seara restrita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.