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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Falta grave · Apuração por regular processo administrativo · Audiência de justificação

Julgado em 15/06/2021 · AgRg no HC 662.139 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO POR REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. SUBVERSÃO À ORDEM E A DISCIPLINA INTERNA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO POR REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. SUBVERSÃO À ORDEM E A DISCIPLINA INTERNA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido determinada a regressão de regime prisional, seria desnecessária a realização de audiência de justificação para …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO POR REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. SUBVERSÃO À ORDEM E A DISCIPLINA INTERNA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não tendo sido determinada a regressão de regime prisional, seria desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.

2. Tendo o reeducando participado de movimento subversivo à ordem e disciplina internas, ateando fogo e quebrando bens, a conduta se enquadra na hipótese de falta grave prevista nos arts. 50 e 52, VI, da Lei 7.210/1984, estando devidamente fundamentada a decisão que homologou a infração disciplinar.

3. A apreciação das alegações a respeito da insuficiência de provas e da possibilidade de absolvição do reeducando, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na seara restrita do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101235973, publicação em 18/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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