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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Falência · Natureza do crédito de sócio que sub-rogou na dívida da sociedade empresária falida · Crédito subordinado · Prevalência da figura do credor

Julgado em 17/05/2021 · AgInt no REsp 1.549.960 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO DE SÓCIO QUE SUB-ROGOU NA DÍVIDA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. CRÉDITO SUBORDINADO. PREVALÊNCIA DA FIGURA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 83, VIII, B, DA LEI 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO DE SÓCIO QUE SUB-ROGOU NA DÍVIDA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. CRÉDITO SUBORDINADO. PREVALÊNCIA DA FIGURA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 83, VIII, B, DA LEI 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal estadual não violou o art. 83, VI e VIII, da Lei 11.101/2005, pois os créditos dos sócios perante a …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO DE SÓCIO QUE SUB-ROGOU NA DÍVIDA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. CRÉDITO SUBORDINADO. PREVALÊNCIA DA FIGURA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 83, VIII, B, DA LEI

11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal estadual não violou o art. 83, VI e VIII, da Lei

11.101/2005, pois os créditos dos sócios perante a sociedade falida possuem natureza jurídica de crédito subordinado, e não quirografário. A classificação, portanto, decorrera da pessoa do sócio, da ligação deste com a pessoa jurídica falida, sem fazer ressalva quanto à origem do crédito.

2. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502021663, publicação em 18/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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