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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Atraso na entrega de obra · Termo final dos lucros cessantes · Entrega das chaves · Mora do adquirente não comprovada

Julgado em 17/05/2021 · AgInt no AREsp 1.780.033 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. MORA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. MORA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. MORA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp

1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora a ré alegue que houve demora da autora em atender às suas intimações para imissão na posse do imóvel, não fez nenhuma prova nesse sentido, devendo a data final da mora coincidir com o momento em que houve o efetivo recebimento das chaves. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002786162, publicação em 18/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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