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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de cobrança · Insurgência da autora

Julgado em 07/06/2021 · AgInt no AREsp 1.747.948 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.

2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou ser incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem assim que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível a revisão do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nessa sede recursal, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15, sem incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002151072, publicação em 11/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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