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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Garantia da execução da lei penal · Recorrente foragido · Reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta corte de justiça

Julgado em 25/05/2021 · AgRg no RHC 147.415 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. NULIDADE POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS SUPOSTAMENTE EMPRESTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. NULIDADE POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS SUPOSTAMENTE EMPRESTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que, em impetração anterior interposta pela defesa do recorrente, qual seja o HC n. 660.850/BA, de minha relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (HC n. 8001885-63.2021.8.05.0000), era vindicada a revogação da prisão preventiva e que fosse declarada a ilicitude das provas emprestadas, sob os mesmos argumentos ora apresentados. Na oportunidade, ressaltei que a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem tendo em vista que, diferentemente dos demais réus, ele não compareceu aos atos processuais nem apresentou defesa prévia, por estar foragido. Ademais, asseverei que para o deferimento do pedido de extensão, era necessário que o corréu estivesse na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado, a teor do art. 580, do CPP, o que não ocorria na espécie. - Quanto à questionada viabilidade da utilização de prova emprestada para embasar a ação penal, por alegada nulidade, devido às interceptações telefônicas haverem sido autorizadas para investigar delito diverso, observei que a Corte estadual não abordou diretamente a questão relativa à ilicitude da prova, o que inviabilizava a análise dessa insurgência diretamente por esta Corte de Justiça, pois denotaria patente desprestígio às instâncias de origem e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. - Ademais, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada a análise dessa insurgência. Precedentes. - Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101463149, publicação em 01/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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