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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação rescisória · Insurgência recursal da autora

Julgado em 07/06/2021 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido em parte, mantido o desprovimento do reclamo por fundamento diverso.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência, .

2. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes.

3. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que o documento de quitação carece de força probante, demandaria promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Afasta-se o óbice aplicado na deliberação monocrática atinente à impossibilidade de verificação da questão afeta à prescrição, porém, mantem-se o desprovimento do reclamo por fundamentação diversa, pois rever a conclusão do Tribunal local quanto à inexistência de emenda à inicial, assim como ao fato de que a demora da citação decorreu dos próprios mecanismos de funcionamento da justiça, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexaminar o arcabouço fático-probatórios dos autos.

5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

6. Agravo interno provido em parte, mantido o desprovimento do reclamo por fundamento diverso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702623212, publicação em 11/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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