AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
Agravo interno provido em parte, mantido o desprovimento do reclamo por fundamento diverso.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência, .
2. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes.
3. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que o documento de quitação carece de força probante, demandaria promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Afasta-se o óbice aplicado na deliberação monocrática atinente à impossibilidade de verificação da questão afeta à prescrição, porém, mantem-se o desprovimento do reclamo por fundamentação diversa, pois rever a conclusão do Tribunal local quanto à inexistência de emenda à inicial, assim como ao fato de que a demora da citação decorreu dos próprios mecanismos de funcionamento da justiça, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexaminar o arcabouço fático-probatórios dos autos.
5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
6. Agravo interno provido em parte, mantido o desprovimento do reclamo por fundamento diverso.