TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização · Contrafação · Cessação da comercialização dos produtos contrafeitos no prazo acordado em notificação extrajudicial · Falta de demonstração

Julgado em 10/05/2021 · AgInt no AREsp 1.763.344 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. CESSAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS NO PRAZO ACORDADO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. CESSAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS NO PRAZO ACORDADO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. CESSAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS NO PRAZO ACORDADO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).

3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a demandada, ora agravante, apesar de reconhecer que fazia o uso da marca de outrem, não demonstrou que cessou a comercialização dos produtos contrafeitos no prazo acordado e exigido no instrumento de notificação extrajudicial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002457587, publicação em 09/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual