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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de obrigação de fazer · Plano de saúde · Recusa de cobertura · Rol de procedimentos da ans

Julgado em 07/06/2021 · AgInt no AREsp 1.738.629 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA TAXATIVA. RESP N. 1.733.013/PR. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA TAXATIVA. RESP N. 1.733.013/PR. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA 1. No REsp n. 1.733.013/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020), a Quarta Turma mudou seu entendimento ("overruling") …

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA TAXATIVA. RESP N. 1.733.013/PR. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA

1. No REsp n. 1.733.013/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020), a Quarta Turma mudou seu entendimento ("overruling") quanto ao tema, concluindo que "O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas".

2. No caso, entretanto, o Tribunal de origem não reconheceu expressamente que os meios e materiais do tratamento postulado pela parte autora não fazem parte do rol da ANS ou que, no contrato, a cláusula restritiva estava expressa e adequadamente redigida no sentido de limitar a cobertura, apenas admitiu que era abusiva a restrição, pois seria atribuição do médico indicar o tratamento necessário ao paciente.

3. Nesse contexto, ante a impossibilidade de reexame dos fatos e das provas em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), devem os autos retornar à instância de origem para que sejam averiguadas as referidas circunstâncias, aplicando-se a recente jurisprudência da Quarta Turma do STJ.

4. Em hipótese semelhante, a Quarta Turma reconheceu que, "Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto, temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença para que, mediante requerimento de nota técnica ao NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem), se possa aferir os fatos constitutivos de direito da parte autora - à luz dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências, tomando-se em conta o rol da ANS" (AgInt no AREsp n. 1.430.905/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001948875, publicação em 14/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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