TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Apelação cível · Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais · Prescrição · Preclusão

Julgado em 07/06/2021 · AgInt no AgInt no AREsp 1.748.456 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No pertinente à alegada não ocorrência de prescrição da pretensão de declaração de nulidade do contrato n. 190362005, o acórdão recorrido a afastou por força da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, uma vez que objeto de anterior agravo de instrumento já julgado e indeferido. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, a impedir o conhecimento do recurso.

2. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a recorrente aponta violação a dispositivo constitucional. Todavia, a apontada violação a dispositivos da Constituição da República não pode ser analisada no âmbito do recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação.

3. Ao analisar os elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que a ora recorrente se beneficiou com o crédito do empréstimo que diz não ter contratado, não tendo demonstrado o fato constitutivo de seu direito, não cabendo, assim, falar-se em inversão do ônus da prova tampouco em necessidade de realização de prova pericial. Para se afastar esse fundamento e rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Para se deduzir diversamente dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a multa por litigância de má-fé, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002203738, publicação em 14/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual