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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Trancamento da ação penal · Inépcia da denúncia · Condutas suficientemente descritas · Possível crime de formação da cartel

Julgado em 25/05/2021 · AgRg no RHC 141.209 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DESCRITAS. POSSÍVEL CRIME DE FORMAÇÃO DA CARTEL. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

O exame de questões concernentes à materialidade e à autoria delitiva, no quanto excederem os limites objetivos da cognição sumária, própria à apreciação desta ação mandamental, não dispensa aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria coligida nos autos até o presente momento. Agravo regimental desprovido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DESCRITAS. POSSÍVEL CRIME DE FORMAÇÃO DA CARTEL. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DESCRITAS. POSSÍVEL CRIME DE FORMAÇÃO DA CARTEL. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - No presente recurso, requer-se o trancamento da Ação Penal n. 5028838-35.2018.4.04.7000, com base na tese de inépcia da denúncia. III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. IV - Justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. V - A denúncia deve descrever de modo suficientemente claro, concreto e particularizado os fatos imputados, em uma dimensão que, ao mesmo tempo, demonstre a plausibilidade e verossimilhança da tese acusatória e permita ao acusado defender-se efetivamente das imputações, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório VI - Para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal de todos as afirmações de fato e de direito feitas, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. VII - A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, é a descrição, amparada no suporte fático dos autos, de todos os elementos essenciais ou indispensáveis para que se caracterize tanto a conduta delitiva, de maneira particularizada no tempo e no espaço, como o liame que permita vinculá-la ao agir do acusado. VIII - Nos crimes de autoria coletiva, embora não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. IX - No caso, a denúncia narra, em síntese, que os recorrentes, na condição de representantes da empresa Engevix, em concurso com outros agentes, no período compreendido entre 1998 e 2014, de forma consciente e voluntária, teriam abusado do poder econômico, dominado o mercado e eliminado a concorrência, mediante ajuste e acordo entre diversas empresas, com o objetivo de fixar artificialmente preços e quantidades vendidas e produzidas, controlar regionalmente o mercado de montagens e construções civis da Petrobras e controlar, em detrimento da concorrência, a rede de fornecedores da Petrobras com o fim de afastar a livre concorrência de numerosos procedimentos licitatórios promovidos pela estatal. X - A denúncia descreve, de modo suficientemente pormenorizado, tendo em vista o atual momento do processo, diversas condutas praticadas pelos recorrentes que, em tese, configuram o crime de formação de cartel, pois que estes, conforme as mensagens eletrônicas que lastreiam a peça acusatória, na condição de representantes da Engevix, tinham conhecimento e efetivamente participaram de reuniões do grupo de empreiteiras nas quais supostamente se deliberou pela "divisão" de contratos entre as participantes do grupo, mediante a prévia corrupção de agentes públicos com poder de direção nos negócios da Petrobras. XI - O exame de questões concernentes à materialidade e à autoria delitiva, no quanto excederem os limites objetivos da cognição sumária, própria à apreciação desta ação mandamental, não dispensa aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria coligida nos autos até o presente momento. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100068667, publicação em 07/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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