PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATO OBSCENO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATO OBSCENO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador. 5. Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp n.
1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/12/2020, DJe 15/3/2021).
2. No caso, observa-se que os danos alegados pela agravante decorreram de ato de terceiro, qual seja, ato atentatório de cunho sexual (ato obsceno), quando utilizava o serviço de transporte da agravada, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo que rompe o nexo causal. Desse modo, era de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a causa excludente da responsabilidade da empresa agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.